Lei 6.498/1977 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Da Remuneração


Art. 20. A retribuição a que fizerem jus os professores do Magistério da Marinha será a constante da legislação vigente.

§ 1º - A retribuição do professor colaborador, contratado na forma do inciso II do art. 11 desta Lei, poderá ser fixada em termos de salário-hora, consideradas as qualificações do candidato.

§ 2º - A retribuição do professor visitante, contratado na forma do inciso III do art. 11 desta Lei, será fixada em cada caso, conforme a qualificação do contratado, de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional ou internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.

§ 3º - A retribuição do Professor de Educação Física e do Técnico Esportivo, contratados na forma do art. 12 desta Lei, será fixada considerando a habilitação e a qualificação do contratado.

Lei 6.498/1977 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Da Remuneração


Art. 20. A retribuição a que fizerem jus os professores do Magistério da Marinha será a constante da legislação vigente.

§ 1º - A retribuição do professor colaborador, contratado na forma do inciso II do art. 11 desta Lei, poderá ser fixada em termos de salário-hora, consideradas as qualificações do candidato.

§ 2º - A retribuição do professor visitante, contratado na forma do inciso III do art. 11 desta Lei, será fixada em cada caso, conforme a qualificação do contratado, de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional ou internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.

§ 3º - A retribuição do Professor de Educação Física e do Técnico Esportivo, contratados na forma do art. 12 desta Lei, será fixada considerando a habilitação e a qualificação do contratado.