Lei 6.498/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade, para a realização de cursos, programas de pesquisas, cicIos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.

Lei 6.498/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade, para a realização de cursos, programas de pesquisas, cicIos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.