Art. 32. O professor efetivo civil de ensino superior, regido pela Lei nº 4.128, de 27 de agosto de 1962, desde que admitido por concurso público de provas e títulos, passa a ocupar o cargo de Professor Assistente de que trata a presente Lei, ressalvado o disposto no art. 33.
Parágrafo único. O professor que não passar a Professor Assistente permanecerá no cargo que ocupa, o qual será considerado extinto quando vagar.
Parágrafo único. O professor que não passar a Professor Assistente permanecerá no cargo que ocupa, o qual será considerado extinto quando vagar.