CAPÍTULO VII
Das Proibições
Das Proibições
Art. 26. Ao pessoal regido por esta Lei será vedado:
I - ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde leciona;
II - ensinar em curso ou unidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha ou em cursos de recuperação onde estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde leciona.