CAPÍTULO III
Das Atribuições e do Regime de Trabalho
Das Atribuições e do Regime de Trabalho
Art. 16. Compete ao professor o exercício do magistério, de acordo com as modernas técnicas pedagógicas e com a orientação estabelecida pelo órgão competente da Marinha, achando-se nele compreendidos:
a) o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;
b) a participação na elaboração do material didático;
c) a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;
d) a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;
e) a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração Naval;
f) a participação em atividades extra-classe e em solenidades cívico-militares.
Parágrafo único. O professor somente poderá exercer cargo, função ou emprego na administração do estabelecimento de ensino que se relacionar diretamente com as atividades de magistério.