Lei 6.498/1977 - Artigo 16

CAPÍTULO III
Das Atribuições e do Regime de Trabalho


Art. 16. Compete ao professor o exercício do magistério, de acordo com as modernas técnicas pedagógicas e com a orientação estabelecida pelo órgão competente da Marinha, achando-se nele compreendidos:

a) o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;

b) a participação na elaboração do material didático;

c) a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;

d) a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;

e) a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração Naval;

f) a participação em atividades extra-classe e em solenidades cívico-militares.

Parágrafo único. O professor somente poderá exercer cargo, função ou emprego na administração do estabelecimento de ensino que se relacionar diretamente com as atividades de magistério.

Lei 6.498/1977 - Artigo 16

CAPÍTULO III
Das Atribuições e do Regime de Trabalho


Art. 16. Compete ao professor o exercício do magistério, de acordo com as modernas técnicas pedagógicas e com a orientação estabelecida pelo órgão competente da Marinha, achando-se nele compreendidos:

a) o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;

b) a participação na elaboração do material didático;

c) a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;

d) a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;

e) a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração Naval;

f) a participação em atividades extra-classe e em solenidades cívico-militares.

Parágrafo único. O professor somente poderá exercer cargo, função ou emprego na administração do estabelecimento de ensino que se relacionar diretamente com as atividades de magistério.