Lei 6.498/1977 - Artigo 15

Art. 15. Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado.

Parágrafo único. Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto nos arts. 86, § 1º, alínea d, item XIII, e 102, item XIV, § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Lei 6.498/1977 - Artigo 15

Art. 15. Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado.

Parágrafo único. Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto nos arts. 86, § 1º, alínea d, item XIII, e 102, item XIV, § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).