Lei 6.498/1977 - Artigo 35

Art. 35. A extinção da área em que o professor efetivo estiver habilitado a lecionar não implicará no seu afastamento do Magistério da Marinha; quando tal ocorrer, o professor será aproveitado em outras funções relacionadas com o exercício do Magistério.

Lei 6.498/1977 - Artigo 35

Art. 35. A extinção da área em que o professor efetivo estiver habilitado a lecionar não implicará no seu afastamento do Magistério da Marinha; quando tal ocorrer, o professor será aproveitado em outras funções relacionadas com o exercício do Magistério.