Lei 6.498/1977 - Artigo 23

Art. 23. Além dos casos previstos na legislação vigente, poderá ser concedida licença, no interesse do ensino e da pesquisa, ao professor, para se afastar temporariamente do serviço, a fim de fazer cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e para comparecer a congressos ou encontros relacionados com a respectiva atividade de magistério.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo será concedido por indicação do estabelecimento de ensino a que ele pertencer ou mediante requerimento do interessado, ouvido, em ambos os casos, o órgão competente da Marinha, mediante ato do:

I - Presidente da República, quando for para o exterior e do interesse do estabelecimento de ensino;

II - Ministro da Marinha, quando for para o exterior, a requerimento do interessado;

III - Diretor Geral do Pessoal da Marinha, quando no território nacional.

Lei 6.498/1977 - Artigo 23

Art. 23. Além dos casos previstos na legislação vigente, poderá ser concedida licença, no interesse do ensino e da pesquisa, ao professor, para se afastar temporariamente do serviço, a fim de fazer cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e para comparecer a congressos ou encontros relacionados com a respectiva atividade de magistério.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo será concedido por indicação do estabelecimento de ensino a que ele pertencer ou mediante requerimento do interessado, ouvido, em ambos os casos, o órgão competente da Marinha, mediante ato do:

I - Presidente da República, quando for para o exterior e do interesse do estabelecimento de ensino;

II - Ministro da Marinha, quando for para o exterior, a requerimento do interessado;

III - Diretor Geral do Pessoal da Marinha, quando no território nacional.