Lei 6.498/1977 - Artigo 11

Art. 11. Poderá haver contratação por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério superior, exclusivamente nas seguintes condições:

I - de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior, pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

II - de Professor Colaborador, para atender a eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e

III - de Professor Visitante, de reconhecido saber.

Parágrafo único. As contratações previstas no inciso I deste artigo recairão em graduado de curso superior, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato, mediante seleção do estabelecimento de ensino interessado.

Lei 6.498/1977 - Artigo 11

Art. 11. Poderá haver contratação por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério superior, exclusivamente nas seguintes condições:

I - de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior, pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

II - de Professor Colaborador, para atender a eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e

III - de Professor Visitante, de reconhecido saber.

Parágrafo único. As contratações previstas no inciso I deste artigo recairão em graduado de curso superior, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato, mediante seleção do estabelecimento de ensino interessado.