Lei 6.498/1977 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Da Movimentação


Art. 22. O pessoal do Magistério da Marinha poderá ser movimentado por conveniência do ensino, por motivo de saúde e por interesse próprio se não houver inconveniência para o serviço.

Parágrafo único. No caso de extinção do estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.

Lei 6.498/1977 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Da Movimentação


Art. 22. O pessoal do Magistério da Marinha poderá ser movimentado por conveniência do ensino, por motivo de saúde e por interesse próprio se não houver inconveniência para o serviço.

Parágrafo único. No caso de extinção do estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.