CAPÍTULO V
Da Movimentação
Da Movimentação
Art. 22. O pessoal do Magistério da Marinha poderá ser movimentado por conveniência do ensino, por motivo de saúde e por interesse próprio se não houver inconveniência para o serviço.
Parágrafo único. No caso de extinção do estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.