Lei 6.498/1977 - Artigo 36

Art. 36. A precedência funcional entre militares e professores do Magistério da Marinha, nos estabelecimentos de ensino, será prevista na regulamentação desta Lei.

Lei 6.498/1977 - Artigo 36

Art. 36. A precedência funcional entre militares e professores do Magistério da Marinha, nos estabelecimentos de ensino, será prevista na regulamentação desta Lei.