Lei 6.498/1977 - Artigo 14

Art. 14. Os professores de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei serão admitidos mediante ato da direção do estabelecimento de ensino interessado.

Lei 6.498/1977 - Artigo 14

Art. 14. Os professores de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei serão admitidos mediante ato da direção do estabelecimento de ensino interessado.