Lei 6.498/1977 - Artigo 19

Art. 19. O órgão competente da Marinha baixará instruções regulamentando:

I - a carga horária mínima de aulas dos professores, em qualquer regime de trabalho;

II - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos professores no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão obrigatoriamente dedicadas ao estabelecimento de ensino a que pertencer o professor, no desempenho das atividades constantes do art. 16 desta Lei.

Lei 6.498/1977 - Artigo 19

Art. 19. O órgão competente da Marinha baixará instruções regulamentando:

I - a carga horária mínima de aulas dos professores, em qualquer regime de trabalho;

II - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos professores no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão obrigatoriamente dedicadas ao estabelecimento de ensino a que pertencer o professor, no desempenho das atividades constantes do art. 16 desta Lei.