Lei 6.498/1977 - Artigo 5

Art. 5º. A lotação dos professores do Magistério da Marinha será fixada pelo Presidente da República, na forma da legislação pertinente.

Lei 6.498/1977 - Artigo 5

Art. 5º. A lotação dos professores do Magistério da Marinha será fixada pelo Presidente da República, na forma da legislação pertinente.