Lei 6.498/1977 - Artigo 17

Art. 17. O pessoal do Magistério da Marinha ficará sujeito, no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino;

Il - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, vinculados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.

Lei 6.498/1977 - Artigo 17

Art. 17. O pessoal do Magistério da Marinha ficará sujeito, no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino;

Il - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, vinculados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.