Art. 13. Para o preenchimento de vagas de professor do Magistério da Marinha, o Ministro da Marinha mandará abrir inscrições para o concurso de provas e títulos destinado ao respectivo provimento.
§ 1º - O concurso será organizado, realizado e julgado de acordo com a regulamentação desta Lei.
§ 2º - O candidato a professor, selecionado no concurso de que trata este artigo, será admitido no Magistério da Marinha, mediante ato do Ministro da Marinha.
§ 1º - O concurso será organizado, realizado e julgado de acordo com a regulamentação desta Lei.
§ 2º - O candidato a professor, selecionado no concurso de que trata este artigo, será admitido no Magistério da Marinha, mediante ato do Ministro da Marinha.