Art. 3º. O Ministério da Saúde, depois dos necessários estudos, orientará o aproveitamento das riquezas hidrológicas e climáticas do país, no interêsse da ciência e da saúde pública.
Lei 2.661/1955 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministério da Saúde, depois dos necessários estudos, orientará o aproveitamento das riquezas hidrológicas e climáticas do país, no interêsse da ciência e da saúde pública.