Lei 2.661/1955 - Artigo 2

Art. 2º. O auxílio de que trata o § 4º do art. 153 da Constituição Federal será concedido pela União através de convênios a serem firmados com os Estados e Municípios interessados, para os seguintes fins:

I - Eiaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá:

a - planta cadastral;

b - fixação da área de proteção das fontes minerais;

c - rêde de abastecimento d'água;

d- rêde de esgotos sanitários e pluviais;

e - estudo completo do problema de energia elétrica;

f - plano de urbanismo;

g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios.

Il - Realização do estudo d'águas minerais de aplicação medicinal e execução das obras de captação e adução das mesmas.

III - Delimitação das áreas que, adquiridas pela União e incorporadas ao seu patrimônio, devam ser por esta reflorestadas, a fim de proteger os mananciais e as fontes.

IV - Promover a execução das obras de saneamento das estâncias. (Redação dada pela Lei nº 4.458, de 1964)

V - Conceder prioridade para a construção da rodovia federal constante do plano rodoviário nacional, denominada "circuito rodoviário das estâncias hidrominerais".

VI - Estabelecer prioridade na concessão de auxílios para a construção de campos de pouso nas estâncias hidrominerais.

VIl - Incluir no plano de obras postais-telegráficas, com a recomendação da prioridade, a extensão de linhas telegráficas para tôdas as estâncias, e a construção do respectivo prédio da Agência Postal Telegráfica.

VIII - Construção e instalação, em regime de convênio com os Estados, de um grupo escolar na sede de cada estância que não tenha sua localização coincidente com a sede do município ou da vila.

IX - Concorrer com recursos financeiros para as obras de construção e aparelhamento das termas e balneários, inclusive para a solução do problema de energia elétrica das estâncias.

X - Construção e instalação nas estâncias, no regime vigente de convênio com os Estados, de uma unidade escolar profissional, que será de natureza agrícola ou industrial, de conformidade com as particularidades geoeconômicas e sociais da região.

XI - O Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, emprestará a cada uma das estâncias assistência mais intensificada, visando ao melhor aparelhamento de sua produção rural, notadamente no setor da avicultura, fruticultura, vinicultura e pequenas indústrias domésticas.

XIl - Instalação nas estâncias de um pôsto meteorológico destinado a coligir elementos para os estudos de suas condições climáticas.

Lei 2.661/1955 - Artigo 2

Art. 2º. O auxílio de que trata o § 4º do art. 153 da Constituição Federal será concedido pela União através de convênios a serem firmados com os Estados e Municípios interessados, para os seguintes fins:

I - Eiaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá:

a - planta cadastral;

b - fixação da área de proteção das fontes minerais;

c - rêde de abastecimento d'água;

d- rêde de esgotos sanitários e pluviais;

e - estudo completo do problema de energia elétrica;

f - plano de urbanismo;

g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios.

Il - Realização do estudo d'águas minerais de aplicação medicinal e execução das obras de captação e adução das mesmas.

III - Delimitação das áreas que, adquiridas pela União e incorporadas ao seu patrimônio, devam ser por esta reflorestadas, a fim de proteger os mananciais e as fontes.

IV - Promover a execução das obras de saneamento das estâncias. (Redação dada pela Lei nº 4.458, de 1964)

V - Conceder prioridade para a construção da rodovia federal constante do plano rodoviário nacional, denominada "circuito rodoviário das estâncias hidrominerais".

VI - Estabelecer prioridade na concessão de auxílios para a construção de campos de pouso nas estâncias hidrominerais.

VIl - Incluir no plano de obras postais-telegráficas, com a recomendação da prioridade, a extensão de linhas telegráficas para tôdas as estâncias, e a construção do respectivo prédio da Agência Postal Telegráfica.

VIII - Construção e instalação, em regime de convênio com os Estados, de um grupo escolar na sede de cada estância que não tenha sua localização coincidente com a sede do município ou da vila.

IX - Concorrer com recursos financeiros para as obras de construção e aparelhamento das termas e balneários, inclusive para a solução do problema de energia elétrica das estâncias.

X - Construção e instalação nas estâncias, no regime vigente de convênio com os Estados, de uma unidade escolar profissional, que será de natureza agrícola ou industrial, de conformidade com as particularidades geoeconômicas e sociais da região.

XI - O Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, emprestará a cada uma das estâncias assistência mais intensificada, visando ao melhor aparelhamento de sua produção rural, notadamente no setor da avicultura, fruticultura, vinicultura e pequenas indústrias domésticas.

XIl - Instalação nas estâncias de um pôsto meteorológico destinado a coligir elementos para os estudos de suas condições climáticas.