Lei 2.661/1955 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito do recebimento dos favores de que trata esta lei, o Estado incumbir-se-á de promover, através de seu órgão técnico, a execução de medidas gerais e especiais de saúde pública que constituam garantia de bom estado sanitário na estância.

Lei 2.661/1955 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito do recebimento dos favores de que trata esta lei, o Estado incumbir-se-á de promover, através de seu órgão técnico, a execução de medidas gerais e especiais de saúde pública que constituam garantia de bom estado sanitário na estância.