Lei 8.497/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - dez cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representantes dos empregados e duas para representantes dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.

Lei 8.497/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - dez cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representantes dos empregados e duas para representantes dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.