Art. 3º. .... VETADO ....
§ 1º - .... VETADO ....
§ 2º - .... VETADO ....
§ 3º - O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262 § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º - Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em pôrto nacional e cujo destino seja outro pôrto nacional.
§ 1º - .... VETADO ....
§ 2º - .... VETADO ....
§ 3º - O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262 § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º - Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em pôrto nacional e cujo destino seja outro pôrto nacional.