Lei 4.637/1965 - Artigo 3

Art. 3º. .... VETADO ....

§ 1º - .... VETADO ....

§ 2º - .... VETADO ....

§ 3º - O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262 § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º - Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em pôrto nacional e cujo destino seja outro pôrto nacional.

Lei 4.637/1965 - Artigo 3

Art. 3º. .... VETADO ....

§ 1º - .... VETADO ....

§ 2º - .... VETADO ....

§ 3º - O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262 § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º - Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em pôrto nacional e cujo destino seja outro pôrto nacional.