Lei 4.637/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Os armadores ou seus agentes deverão requisitar prèviamente do Sindicato de classe os Carregadores e Transportadores de bagagens necessários para operarem nos navios de passageiros que atracarem no pôrto, tanto nos embarques como nos desembarques de bagagens.

Parágrafo único. A requisição prevista neste artigo não implicará em quaisquer ônus para os armadores.

Lei 4.637/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Os armadores ou seus agentes deverão requisitar prèviamente do Sindicato de classe os Carregadores e Transportadores de bagagens necessários para operarem nos navios de passageiros que atracarem no pôrto, tanto nos embarques como nos desembarques de bagagens.

Parágrafo único. A requisição prevista neste artigo não implicará em quaisquer ônus para os armadores.