Lei 4.637/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Os Carregadores e Transportadores de bagagens só poderão trabalhar devidamente uniformizados e com seu número de ordem disposto em posição bem visível.

Lei 4.637/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Os Carregadores e Transportadores de bagagens só poderão trabalhar devidamente uniformizados e com seu número de ordem disposto em posição bem visível.