Lei 4.637/1965 - Artigo 13

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelas Delegacias do Trabalho Marítimo que, no âmbito da respectiva jurisdição, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, de conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941.

Lei 4.637/1965 - Artigo 13

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelas Delegacias do Trabalho Marítimo que, no âmbito da respectiva jurisdição, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, de conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941.