Art. 12. Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, fiscalizar o cumprimento desta Lei, cabendo de suas decisões recursos, .... VETADO...., no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser encaminhados por intermédio de Delegacia do Trabalho Marítimo, devidamente instruídos, podendo a autoridade recorrida, no mesmo prazo, em face de novos fundamentos, reconsiderar sua decisão.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser encaminhados por intermédio de Delegacia do Trabalho Marítimo, devidamente instruídos, podendo a autoridade recorrida, no mesmo prazo, em face de novos fundamentos, reconsiderar sua decisão.