Lei 4.637/1965 - Artigo 10

Art. 10. Sòmente quando escalados para o serviço, deverão os Carregadores e Transportadores de bagagens permanecer nos locais de trabalho.

Lei 4.637/1965 - Artigo 10

Art. 10. Sòmente quando escalados para o serviço, deverão os Carregadores e Transportadores de bagagens permanecer nos locais de trabalho.