Lei 4.637/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Haverá nas Delegacias do Trabalho Marítimo livro de matrícula dos Carregadores e Transportadores de Bagagens; no qual serão anotados nome, filiação, nacionalidade, estado civil, residência, assim como averbada tôda a documentação apresentada pelo Carregador e Transportador matriculados.

Lei 4.637/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Haverá nas Delegacias do Trabalho Marítimo livro de matrícula dos Carregadores e Transportadores de Bagagens; no qual serão anotados nome, filiação, nacionalidade, estado civil, residência, assim como averbada tôda a documentação apresentada pelo Carregador e Transportador matriculados.