Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata o artigo anterior, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 3.206/1957 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata o artigo anterior, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.