Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 4

Art. 4º. Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais para, no mês de junho, escolherem os candidatos a Governador e Vice-Governador.

§ 1º - Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de dois dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.

§ 2º - Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de dois dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados, edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e Vice-Governador.

§ 3º - A arguição de inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na forma da lei, para impugnação do registro de candidatos.

Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 4

Art. 4º. Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais para, no mês de junho, escolherem os candidatos a Governador e Vice-Governador.

§ 1º - Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de dois dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.

§ 2º - Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de dois dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados, edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e Vice-Governador.

§ 3º - A arguição de inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na forma da lei, para impugnação do registro de candidatos.