Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 8

Art. 8º. Ocorrendo, após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidatos eleitos, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.

Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 8

Art. 8º. Ocorrendo, após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidatos eleitos, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.