Art. 5º. Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador e a Vice-Governador de Estado ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, o Diretório Regional do Partido dar-lhe-á substituto no prazo de dois dias.
Parágrafo único. Escolhido novo candidato, proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os parágrafos do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo sétimo deste Decreto-Iei.
Parágrafo único. Escolhido novo candidato, proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os parágrafos do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo sétimo deste Decreto-Iei.