Art. 6º. O Diretório Regional do Partido Político requererá o registro dos candidatos a Governador e Vice-Governador perante a Mesa da Assembléia Legislativa, instruindo o requerimento com:
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;
II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral, de que os candidatos estão no gozo dos direitos Políticos:
IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;
V - declaração de bens;
VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;
II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral, de que os candidatos estão no gozo dos direitos Políticos:
IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;
V - declaração de bens;
VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.