Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 6

Art. 6º. O Diretório Regional do Partido Político requererá o registro dos candidatos a Governador e Vice-Governador perante a Mesa da Assembléia Legislativa, instruindo o requerimento com:

I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;

II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral, de que os candidatos estão no gozo dos direitos Políticos:

IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;

V - declaração de bens;

VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.

Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 6

Art. 6º. O Diretório Regional do Partido Político requererá o registro dos candidatos a Governador e Vice-Governador perante a Mesa da Assembléia Legislativa, instruindo o requerimento com:

I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;

II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral, de que os candidatos estão no gozo dos direitos Políticos:

IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;

V - declaração de bens;

VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.