Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 10

Art. 10. Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral, proceder-se-á à eleição do Governador.

Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 10

Art. 10. Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral, proceder-se-á à eleição do Governador.