Art. 11. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos.
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples.
§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum".
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples.
§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum".