Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 11

Art. 11. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples.

§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum".

Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 11

Art. 11. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples.

§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum".