Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 16

Art. 16. Dar-se-á a convocação de suplentes no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.

Parágrafo único. A convocação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante comunicação do Líder do Partido na Assembléia ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.

Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 16

Art. 16. Dar-se-á a convocação de suplentes no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.

Parágrafo único. A convocação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante comunicação do Líder do Partido na Assembléia ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.