Art. 16. Dar-se-á a convocação de suplentes no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.
Parágrafo único. A convocação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante comunicação do Líder do Partido na Assembléia ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.
Parágrafo único. A convocação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante comunicação do Líder do Partido na Assembléia ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.