Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 9

Art. 9º. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Presidirá o colégio eleitoral o Presidente da Assembléia Legislativa que, com dez dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no órgão oficial do Estado, edital, do qual constarão:

I - o prazo para apresentação de credenciais dos delegados das Câmaras Municipais;

II - a hora da instalação da sessão destinada a eleição.

Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 9

Art. 9º. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Presidirá o colégio eleitoral o Presidente da Assembléia Legislativa que, com dez dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no órgão oficial do Estado, edital, do qual constarão:

I - o prazo para apresentação de credenciais dos delegados das Câmaras Municipais;

II - a hora da instalação da sessão destinada a eleição.