Art. 9º. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Presidirá o colégio eleitoral o Presidente da Assembléia Legislativa que, com dez dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no órgão oficial do Estado, edital, do qual constarão:
I - o prazo para apresentação de credenciais dos delegados das Câmaras Municipais;
II - a hora da instalação da sessão destinada a eleição.
Parágrafo único. Presidirá o colégio eleitoral o Presidente da Assembléia Legislativa que, com dez dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no órgão oficial do Estado, edital, do qual constarão:
I - o prazo para apresentação de credenciais dos delegados das Câmaras Municipais;
II - a hora da instalação da sessão destinada a eleição.