Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 7

Art. 7º. Em caso de morte ou impedimento insuperável, as exigências constantes dos itens I a V do artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a do item VI.

Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até quinze dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na lei para a impugnação de registro de candidatos.

Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 7

Art. 7º. Em caso de morte ou impedimento insuperável, as exigências constantes dos itens I a V do artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a do item VI.

Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até quinze dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na lei para a impugnação de registro de candidatos.