Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 3

Art. 3º. No mesmo ano a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, proceder-se-á a escolha dos delegados das Câmaras Municipais, observando-se as seguintes normas:

I - cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por 200.000 habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados e admitindo-se o voto cumulativo;

II - o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, com base em dados demográficos, fornecidos pela Fundação IBGE, fixará, até 1º de março, o número de delegados de cada Câmara Municipal;

Ill - até trinta de junho, os líderes dos Partidos Políticos representados na Câmara Municipal apresentarão, para registro, à Mesa da Casa chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço;

IV - da chapa somente poderão constar nomes de vereadores em exercício ou de suplentes;

V - a Mesa da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, a partir do registro referido no item III, fará divulgar, em órgão oficial ou, na falta deste, pela afixação de edital em sua sede e nas dos órgãos públicos existentes no município, a relação de candidatos;

VI - ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer candidato registrado, o Líder do Partido fará a substituição, comunicando, para fins de alteração do registro, o nome do novo candidato, à Mesa da Câmara, que adotará o procedimento previsto no item anterior.

VII - na segunda quinzena do mês de julho, em sessão pública e mediante votação nominal, a Câmara escolherá seus delegados ao colégio eleitoral, bem como os suplentes destes;

VIII - considerar-se-ão eleitos os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios. Da chapa, os menos votados serão suplentes da representação;

IX - apurado o resultado da eleição, a Presidência da Câmara comunicará, à Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, os nomes e a qualificação dos delegados e seus suplentes.

Decreto-Lei 1.540/1977 - Artigo 3

Art. 3º. No mesmo ano a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, proceder-se-á a escolha dos delegados das Câmaras Municipais, observando-se as seguintes normas:

I - cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por 200.000 habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados e admitindo-se o voto cumulativo;

II - o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, com base em dados demográficos, fornecidos pela Fundação IBGE, fixará, até 1º de março, o número de delegados de cada Câmara Municipal;

Ill - até trinta de junho, os líderes dos Partidos Políticos representados na Câmara Municipal apresentarão, para registro, à Mesa da Casa chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço;

IV - da chapa somente poderão constar nomes de vereadores em exercício ou de suplentes;

V - a Mesa da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, a partir do registro referido no item III, fará divulgar, em órgão oficial ou, na falta deste, pela afixação de edital em sua sede e nas dos órgãos públicos existentes no município, a relação de candidatos;

VI - ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer candidato registrado, o Líder do Partido fará a substituição, comunicando, para fins de alteração do registro, o nome do novo candidato, à Mesa da Câmara, que adotará o procedimento previsto no item anterior.

VII - na segunda quinzena do mês de julho, em sessão pública e mediante votação nominal, a Câmara escolherá seus delegados ao colégio eleitoral, bem como os suplentes destes;

VIII - considerar-se-ão eleitos os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios. Da chapa, os menos votados serão suplentes da representação;

IX - apurado o resultado da eleição, a Presidência da Câmara comunicará, à Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, os nomes e a qualificação dos delegados e seus suplentes.