Lei 8.424/1992 - Artigo 1

Art. 1º. São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, trinta e uma Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, assim distribuídas:

I - quatorze na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo oito no Município de Porto Alegre, uma no Município de Uruguaiana, uma no Município de Rio Grande, uma no Município de Santana do Livramento, uma no Município de Caxias do Sul, uma no Município de Bagé e uma no Município de Novo Hamburgo;

II - seis na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo quatro no Município de Florianópolis, uma no Município de Joinville e uma no Município de Criciúma;

III - onze na Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo seis no Município de Curitiba, uma no Município de Maringá, uma no Município de Foz do Iguaçu, uma no Município de Londrina, uma no Município de Umuarama e uma no Município de Guarapuava.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Lei 8.424/1992 - Artigo 1

Art. 1º. São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, trinta e uma Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, assim distribuídas:

I - quatorze na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo oito no Município de Porto Alegre, uma no Município de Uruguaiana, uma no Município de Rio Grande, uma no Município de Santana do Livramento, uma no Município de Caxias do Sul, uma no Município de Bagé e uma no Município de Novo Hamburgo;

II - seis na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo quatro no Município de Florianópolis, uma no Município de Joinville e uma no Município de Criciúma;

III - onze na Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo seis no Município de Curitiba, uma no Município de Maringá, uma no Município de Foz do Iguaçu, uma no Município de Londrina, uma no Município de Umuarama e uma no Município de Guarapuava.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.