Lei 5.559/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O empregado aposentado por invalidez ou por velhice pelo sistema geral da previdência social tem direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.

Parágrafo único. Aos demais empregados aposentados pelo sistema geral da previdência social que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta)anos de idade, se do sexo feminino, é assegurado o mesmo direito de que trata êste artigo.

Lei 5.559/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O empregado aposentado por invalidez ou por velhice pelo sistema geral da previdência social tem direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.

Parágrafo único. Aos demais empregados aposentados pelo sistema geral da previdência social que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta)anos de idade, se do sexo feminino, é assegurado o mesmo direito de que trata êste artigo.