Lei 5.559/1968 - Artigo 4
Art. 4º.
As cotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à aposentadoria.
Lei 5.559/1968 - Artigo 4
Art. 4º.
As cotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à aposentadoria.