Lei 5.559/1968 - Artigo 4

Art. 4º. As cotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à aposentadoria.

Lei 5.559/1968 - Artigo 4

Art. 4º. As cotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à aposentadoria.