Art. 1º. Fica estendido aos filhos inválidos de qualquer idade o salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
Art. 1º. Fica estendido aos filhos inválidos de qualquer idade o salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.