Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 18

Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 18

Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)