Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 38

Art. 38. As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - CACEX.

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 38

Art. 38. As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - CACEX.