Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - o prazo de vigência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
IV - as formas de extinção admitidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.
I - o prazo de vigência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
IV - as formas de extinção admitidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.