Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 37

Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:

a) bagagem de passageiros;

b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

c) aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968.

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 37

Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:

a) bagagem de passageiros;

b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

c) aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968.