Art. 20. Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 20. Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.