Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 33

Art. 33. Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 33

Art. 33. Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.