Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 34

Art. 34. Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, promover importação ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.

1º A apuração da irregularidade de que trata o " caput " deste artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.

2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do " caput " deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.

3º O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 34

Art. 34. Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, promover importação ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.

1º A apuração da irregularidade de que trata o " caput " deste artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.

2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do " caput " deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.

3º O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.