Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 27-C

Art. 27-C. Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 1º - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º - A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 27-C

Art. 27-C. Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 1º - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º - A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)